Início
> Trabalhadores em geral
PREZADO
TRABALHADOR:
Está consagrada nos Tribunais de nosso país a
ilegalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre juros
moratórios pagos por meio de Reclamatórias Trabalhistas,
prática realizada até 31 de dezembro de 2009 em
todos os processos desta natureza.
O cálculo do imposto retido na fonte incluiu valores
não sujeitos à tributação, conforme
exemplo que segue, decorrente da atuação do escritório
RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor
do Sindicato dos Telefônicos do RS – SINTTEL:
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Incidência do art. 3° da LC 118/2005, de forma
que o prazo de cinco anos poderá ser contado a partir
do pagamento indevido. 2. Os juros de mora calculados
sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas
não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda. 3. Tendo o IR incidido indevidamente
sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito
à repetição das quantias correspondentes,
bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência
de restituição, total ou parcial, por via de
declaração de ajuste, é matéria
de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.
É recomendável, sem dúvida, que o credor,
ao apresentar seus cálculos de liquidação,
desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído
pela via das declarações de ajuste, o que só
virá em seu proveito, pois evitará o retardamento
e os custos dos embargos à execução.
Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra
é proceder-se a execução por precatório,
formulando o credor seus cálculos, que poderão
ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção
monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°,
da Lei 9.250/95. juros à taxa SELIC, incidentes a partir
de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice
atualizatório.
(TRF4, AC 2008.71.00.013274-6, 2ª Turma, Relatora Vânia
Hack de Almeida, D.E. 23/09/2009, partes: Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações e Operadores
de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul
– SINTTEL/RS x União Federal - Fazenda Nacional)
Caso você tenha recebido valores oriundos de Reclamatória
Trabalhista a partir do ano de 2000, tem direito à devolução
do Imposto de Renda indevidamente retido, dependendo do ajuizamento
de ação própria.
Promoveremos a busca de seu direito mediante honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor efetivamente
recebido ao final do processo, acrescido de despesas iniciais
e custas processuais.
A procuração,
o contrato
de honorários, a declaração
de pobreza e a relação
de documentos necessários ao ajuizamento da execução
encontram-se à sua disposição nos links
ao lado desta página. Basta preencher os campos com seus
dados pessoais, encaminhando a documentação ao
nosso escritório através do correio ou via e-mail,
para que possamos iniciar o procedimento acima descrito.
Também prestamos serviços na esfera administrativa,
pois é muito comum a inconsistência de informações
na Declaração de Imposto de Renda (IRPF) enviada
após o recebimento de valores por meio de Reclamatória
Trabalhista, com a inclusão na malha fina, intimação
e notificação por parte da Receita Federal.
Agende uma consulta em nosso escritório, onde serão
prestadas todas as informações necessárias
para melhor entendimento da situação administrativa.
Neste sentido, estamos à sua disposição
para o esclarecimento de eventuais dúvidas e pela busca
de seu direito já reconhecido. Para tanto, contate-nos
através dos telefones (51)3019.2323 ou (51)3328.6001,
no horário comercial, ou pelo e-mail
contato@raimundoflores.com.br.
Cordialmente,
RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS
n° 648
[Voltar]