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PREZADO TRABALHADOR:

Está consagrada nos Tribunais de nosso país a ilegalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre juros moratórios pagos por meio de Reclamatórias Trabalhistas, prática realizada até 31 de dezembro de 2009 em todos os processos desta natureza.

O cálculo do imposto retido na fonte incluiu valores não sujeitos à tributação, conforme exemplo que segue, decorrente da atuação do escritório RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor do Sindicato dos Telefônicos do RS – SINTTEL:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Incidência do art. 3° da LC 118/2005, de forma que o prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido. 2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. 3. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
(TRF4, AC 2008.71.00.013274-6, 2ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/09/2009, partes: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS x União Federal - Fazenda Nacional)

Caso você tenha recebido valores oriundos de Reclamatória Trabalhista a partir do ano de 2000, tem direito à devolução do Imposto de Renda indevidamente retido, dependendo do ajuizamento de ação própria.

Promoveremos a busca de seu direito mediante honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor efetivamente recebido ao final do processo, acrescido de despesas iniciais e custas processuais.

A procuração, o contrato de honorários, a declaração de pobreza e a relação de documentos necessários ao ajuizamento da execução encontram-se à sua disposição nos links ao lado desta página. Basta preencher os campos com seus dados pessoais, encaminhando a documentação ao nosso escritório através do correio ou via e-mail, para que possamos iniciar o procedimento acima descrito.

Também prestamos serviços na esfera administrativa, pois é muito comum a inconsistência de informações na Declaração de Imposto de Renda (IRPF) enviada após o recebimento de valores por meio de Reclamatória Trabalhista, com a inclusão na malha fina, intimação e notificação por parte da Receita Federal.

Agende uma consulta em nosso escritório, onde serão prestadas todas as informações necessárias para melhor entendimento da situação administrativa.

Neste sentido, estamos à sua disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e pela busca de seu direito já reconhecido. Para tanto, contate-nos através dos telefones (51)3019.2323 ou (51)3328.6001, no horário comercial, ou pelo e-mail contato@raimundoflores.com.br.

Cordialmente,

RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS n° 648

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