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PREZADO
AFILIADO AO SINTTEL E TELEFÔNICOS:
Através da atuação do escritório
RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, o SINTTEL
(Sindicato dos Telefônicos do RS) obteve êxito
em ação movida contra a União Federal para
restituição do Imposto de Renda indevidamente
descontado dos valores recebidos por meio de Reclamatórias
Trabalhistas.
Trata-se da Ação Coletiva n° 2008.71.00.013274-6,
com julgamento favorável proferido pela 2ª Turma
do TRF da 4ª Região, conforme ementa a seguir reproduzida:
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES
TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Incidência do art. 3° da LC 118/2005, de forma
que o prazo de cinco anos poderá ser contado a partir
do pagamento indevido. 2. Os juros de mora calculados sobre
parcela de quitação de verbas trabalhistas não
estão sujeitos à incidência do imposto
de renda. 3. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas
indenizatórias, tem a parte autora direito à
repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe
provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência
de restituição, total ou parcial, por via de
declaração de ajuste, é matéria
de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.
É recomendável, sem dúvida, que o credor,
ao apresentar seus cálculos de liquidação,
desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído
pela via das declarações de ajuste, o que só
virá em seu proveito, pois evitará o retardamento
e os custos dos embargos à execução.
Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra
é proceder-se a execução por precatório,
formulando o credor seus cálculos, que poderão
ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção
monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°,
da Lei 9.250/95. juros à taxa SELIC, incidentes a partir
de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice
atualizatório.
(TRF4, AC 2008.71.00.013274-6, 2ª Turma, Relatora Vânia
Hack de Almeida, D.E. 23/09/2009, partes: Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações e Operadores
de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul
– SINTTEL/RS x União Federal - Fazenda Nacional)
A referida decisão favorece TODOS OS AFILIADOS ao
SINTTEL que receberam valores em Reclamatórias Trabalhistas
a partir do ano de 1998, por meio de célere apuração
individual de valores e posterior procedimento de execução
de sentença, dispensando ajuizamento de nova ação
ordinária individual.
Em razão do convênio existente entre RAIMUNDO
FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS e SINTTEL,
o ajuizamento da execução NÃO depende
de pagamento antecipado de honorários advocatícios,
que são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
efetivamente recebido pelo afiliado, que arcará apenas
com as custas processuais.
É muito importante destacar que, acaso você seja
da categoria dos telefônicos, mas ainda não
afiliado ao SINTTEL, basta promover a filiação
para colher os frutos da vitória obtida pelo Sindicato
de sua categoria, bem como das vantagens do convênio com
nosso escritório.
A
procuração,
o contrato de honorários
e a relação
de documentos necessários ao ajuizamento da execução
encontram-se à sua disposição nos links
ao lado nesta página. Basta preencher os campos com seus
dados pessoais, encaminhando a documentação ao
nosso escritório através do correio ou via e-mail,
para que possamos iniciar o procedimento acima descrito.
Também
prestamos serviços na esfera administrativa, pois é
muito comum a inconsistência de informações
na Declaração de Imposto de Renda (IRPF) enviada
após o recebimento de valores por meio de Reclamatória
Trabalhista, com a inclusão na malha fina, intimação
e notificação por parte da Receita Federal.
Para
melhor entendimento da situação administrativa,
agende uma consulta em nosso escritório ou compareça
no SINTTEL às terças-feiras no
período da tarde (das 14hs às 17hs).
Neste
sentido, estamos à sua disposição para
o esclarecimento de eventuais dúvidas e pela busca de
seu direito já reconhecido. Para tanto, contate-nos através
dos telefones 51-3019.2323 ou 51-3328.6001, no horário
comercial, ou pelo e-mail contato@raimundoflores.com.br.
Cordialmente,
RAIMUNDO FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS
n° 648